Perguntas e Respostas

  • Nos últimos meses a empresa onde eu trabalho tem atrasado bastante o pagamento do salário e vale transporte. No mês passado, por exemplo, recebi o vale transporte somente no dia 30 de janeiro. Isso está correto? Existe alguma coisa que eu possa fazer?

    Não. Isto está errado. Você pode fazer uma denúncia ao Sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho e Emprego como também pode requerer, judicialmente, a rescisão do Contrato de Trabalho por culpa da Empresa.
  • Minha mãe recebeu uma carta da empresa falando sobre um acordo com o sindicato da categoria em que seriam descontados R$40 por ano e que, caso ela não queira, tem uma semana para escrever uma carta de próprio punho e levar no sindicato, que só funciona em horário comercial, gastando passagem e perdendo um dia de salário (o que dá o mesmo). Pode isso? Em que ela é beneficiada pelo sindicato?

    Não se deve confundir o Imposto Sindical com qualquer taxa associativa cobrada por Sindicato, eis que o primeiro é compulsório e advém de lei, correspondendo a um dia de trabalho do trabalhador descontado no mês de março. Já o segundo ou qualquer outro desconto em favor do sindicato somente pode ser realizado com autorização expressa do empregado. Assim, basta sua mãe comunicar à empresa, de preferência por escrito, que não autoriza qualquer desconto em seu pagamento além do obrigatório por lei, não sendo necessário que ela mesma vá ao sindicato para isso.
  • Fui contrata por uma empresa para ficar durante três meses trabalhando como freela. Passado este tempo a promessa do meu chefe é que, dando tudo certo, me contraria e assinaria minha carteira. Já estou completando quase um ano na empresa e até hoje ele não regularizou minha situação, mas por outro lado, faz questão que eu me comporte como contratada, ou seja, cumprindo horário. Isso está correto?

    Não. Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de forma habitual, pessoal, sob subordinação e mediante salário. Comprovados estes requisitos está presente a relação de emprego, sendo devida a assinatura da carteira de trabalho, bem como todos os direito inerentes da relação de emprego, tais como 13º salário, férias acrescida do 1/3 constitucional, recolhimento do INSS, FGTS, etc.
  • Trabalhei durante um ano sem carteira assinada. Meu chefe quer regularizar minha situação agora e me informou que não tenho direito a receber nada referente a esse ano sem registro. Isso está correto?

    Não. Está errado. Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de forma habitual, pessoal, sob subordinação e mediante salário. Assim, tendo trabalhando um ano sem carteira assinada, o empregado terá todos os direito inerentes da relação de emprego, como 13º salário, férias acrescida do 1/3 constitucional, recolhimento do INSS, FGTS, etc.
  • Gostaria de saber se é possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

    Os efeitos do contrato de trabalho encerram-se somente após o término do aviso prévio, uma vez que este é contado como tempo de serviço. Desta forma, é lícita a reconsideração do ato pela parte que o notificou, sendo facultado à outra parte aceitá-la ou não. Assim, é possível desistir no curso do aviso prévio desde que haja a anuência do empregado, sendo prudente que isto seja feito por escrito.
  • Estou em período de experiência em uma empresa e acabo de descobrir que estou grávida. Quais são os meus direitos neste caso?

    O mais recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a estabilidade da gestante prescinde de discussão sobre a modalidade contratual, já que agora se estende esse direito também às trabalhadoras contratadas por prazo determinado (prazo de experiência). É o que dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST. Este entendimento já tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais. Assim, você tem direito a estabilidade do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • - Os trabalhadores têm o direito de tomar pausas para fumar?

    As pausas ou intervalos durante a jornada de trabalho com previsão legal e são àquelas previstas no art. 71 da CLT e que, via de regra, são para descanso e alimentação. Qualquer outro intervalo concedido pelo empregador não tem previsão legal, sendo esta uma faculdade desde. O assunto também poderá ser discutido e formalizado em Convenção Coletiva de Trabalho.
  • Comecei a trabalhar como doméstica há dois meses. Quando entrei no serviço entreguei minha carteira à patroa, mas até hoje ela não me devolveu. Disse que a carteira tem que ficar com o empregador. É verdade?

    Não é verdade. A Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser assinada e devolvida ao empregado no prazo de quarenta e oito horas. A retenção da CTPS por mais do que este prazo ensejará em multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. A retenção do documento por mais do que cinco dias constitui contravenção penal com pena de prisão e multa.

  • Trabalho como operadora de telemarketing para uma prestadora de serviços de um banco. Tenho certeza que exerço as mesmas funções que os técnicos bancários, realizando empréstimos, consultas, contratos e outros, mas meu salário é três vezes menor. Tenho direito ao mesmo salário dos técnicos? Posso contestar isso?

    Os requisitos ensejadores da equiparação são: Trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica; diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. Assim, para que você tenha direito ao mesmo salário dos técnicos bancários haverá a necessidade de comprovar que você desempenha as atividades típicas de técnico bancário. Comprovada a equiparação haverá a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço.
  • Há mais de cinco anos tenho uma cuidadora de idosos registrada. Gostaria de saber se a partir de agora com a nova lei ela terá os mesmos direitos que uma empregada doméstica.

    Pela lei é considerado empregado doméstico qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos.  Assim, o cuidador de idoso se enquadra na categoria de empregado doméstico e, ante a inexistência de regulamentação específica ou convenção coletiva em razão da inexistência de categoria organizada, estes também terão todos os direitos estendidos aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional 72. Portanto, até que haja categoria ou regulamentação específica, o Cuidador de Idosos, que trabalha no âmbito residencial, terá todos direitos inerentes ao empregado doméstico.
  • O Estatuto do Idoso garante a eles a celeridade na tramitação do processos. Como garantir este direito?

    Deverá ser requerida a preferência na tramitação do processo comprovando, de forma documental, a idade acima de 60 anos. O juiz então deverá determinar que a secretaria anote na capa dos autos a tramitação prioritária.
  • Me casei e na época não adicionei o sobrenome do marido. Posso alterar futuramente?

    Sim, inexiste óbice para que a adição ocorra em momento posterior ao casamento, sendo viável a utilização da via judicial para tanto

Marque uma consulta

Seu nome (obrigatório)

Seu email(obrigatório)

Seu telefone

Área

6+3=?