Desde os primórdios dos tempos1 a civilização vem se preocupando em criar leis e normas que estabeleçam regras para o convívio social2, garantindo a todos a posse e propriedade3 de seus bens, a liberdade e a vida, bem como a oportunidade de defesa, com o surgimento das leis (Lei das XII Tábuas, 449 a.C.), e da magistratura (pretor, 356 a.C.).

Porém, nos dias atuais, a precariedade estrutural que o Judiciário Brasileiro4 está imerso faz com que se busque trazer celeridade ao processo mitigando as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, com a justificativa que estas (e não outras)5 seriam as devidas responsáveis por esta morosidade, argumentando ainda que a utilização das vias recursais (ampla defesa) acabe contribuindo com a manutenção de lides intermináveis.

Portanto, como forma de contrapor esta morosidade e garantir ao processo sua razoável duração, atendendo ao inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, houve a criação de mecanismos processuais para antecipar os efeitos de uma futura sentença, tornando habitual que as partes se utilizem destes mecanismos, chamados de antecipação de tutela, para conseguir de forma imediata, ainda que em caráter precário7, que os efeitos que somente seriam obtidos após decisão final fossem antecipados, Isto sem qualquer oportunidade de pronunciamento da parte que sofrerá os efeitos desta decisão, que deveria, por esta razão, apresentar de forma compartilhada com o postulante, suas razões.

Nesta conjuntura sobreposta de valores descritos como garantias fundamentais8, o presente estudo, sem pretensão de esgotar o assunto, vem ofertá-lo à crítica e chamar a atenção para uma análise mais detalhada dos atos que garantem a celeridade processual mitigando as garantias constitucionais.

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